Licenciamento e contrato de mediação imobiliária em Angola: O que bancos e clientes exigem

  • 2 meses atrás
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Esclarecimentos essenciais para o mercado imobiliário angolano

O mercado imobiliário, especialmente no que tange à aquisição de habitação através de financiamento bancário, tem apresentado exigências crescentes que visam a transparência e a segurança jurídica das transações. Recentemente, têm-se intensificado os pedidos de esclarecimento por parte de mediadores e particulares sobre duas condições que os bancos têm imposto nos processos de crédito para imóveis residenciais.

Estas exigências centram-se em dois pilares fundamentais: a licença para o exercício da atividade de mediação imobiliária por parte da empresa intermediária e a obrigatoriedade do contrato de mediação celebrado entre o proprietário do imóvel e o mediador.

A Confirmação da Vigência Legal: Decreto Presidencial nº 320/20

A legislação que rege a mediação imobiliária em Angola tem sido objeto de alguma incerteza. Em 2020, após a publicação do Decreto Presidencial nº 320/20, de 24 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Licenciamento e Inscrição para o Exercício das Atividades de Medição e Angariação Imobiliária, surgiram comentários de que o diploma seria revogado para alterações.

Face a esta dúvida e aos pedidos recorrentes de esclarecimentos, a confirmação da sua vigência é crucial: o Decreto Presidencial nº 320/20 continua plenamente em vigor.
Este diploma, em consonância com a Lei da Mediação Imobiliária (Lei nº 14/12, de 4 de Maio), estabelece no seu Artigo 23.º que o exercício da atividade de mediação imobiliária depende de licença prévia emitida pelo INH (Instituto Nacional da Habitação). Este processo administrativo detalhado é uma garantia de profissionalismo e conformidade no sector.

O Contrato de Mediação: Um Instrumento de Formalização Obrigatório

A segunda exigência bancária, o contrato de mediação, não é apenas uma formalidade, mas sim uma imposição legal prevista no Artigo 25.º da Lei nº 14/12.

O contrato de mediação é o instrumento formal e indispensável através do qual o
proprietário do imóvel autoriza, de forma expressa, uma empresa de mediação ou um mediador a promover a venda do seu bem. Este documento estabelece os termos da relação, as responsabilidades e as condições da transação, conferindo segurança a todas as partes envolvidas.

A Importância da Organização e Licenciamento na Mediação

Em resumo, a atividade de mediação e angariação de imóveis em Angola está solidamente regulada por um quadro legal que inclui:
Diploma Legal
Lei nº 14/12, de 4 de Maio
Decreto Presidencial nº 320/20, de 24 de Dezembro
Lei nº 5/20, de 27 de Janeiro

Objeto
Lei da Mediação Imobiliária
Regulamento de Licenciamento e Inscrição (Exigência de Licença do INH)
Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

Perante as exigências crescentes dos bancos e outras entidades financeiras, é essencial que os mediadores e angariadores imobiliários estejam devidamente organizados e licenciados. A conformidade legal não é um obstáculo, mas sim um fator de confiança para os clientes e um elemento crucial para evitar entraves no processo de financiamento. A falta de documentação exigida, como a licença e o contrato formal, pode levar ao bloqueio de processos de crédito, como no caso recente de um cliente que consultou mais de três profissionais sem conseguir obter os documentos necessários para o
financiamento. A profissionalização e a adesão estrita à lei são, portanto, a chave para o sucesso e a fluidez das transações no mercado imobiliário angolano

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Uma ideia sobre “Licenciamento e contrato de mediação imobiliária em Angola: O que bancos e clientes exigem”

  • Victor Paixão

    Este tema é pertinente, porque muito são os proprietários dos imóveis desconhecem estes pressupostos legais fazendo que muitas vezes não respeitarem no decorrer de uma negociação por financiamento atropelado as etapas do processo em causa, todo imóvel negociado por financiamento atualização da documentação é princípio de um parecer técnico favela pel entidade credora.

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